Prescrição na Execução Penal
- vascoeviana
- 10 de jan.
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A prescrição na execução penal se refere ao período após o qual uma pena imposta pelo sistema judicial não pode mais ser aplicada ou executada. Em outras palavras, é o tempo máximo que o Estado tem para punir um indivíduo por um crime, em que ele já foi condenado. Na execução penal, a prescrição pode ocorrer de duas maneiras principais:
Prescrição da Pretensão Executória: Refere-se ao período após o qual a pena imposta ao condenado perde sua eficácia, não podendo mais ser executada. O prazo de prescrição da pena varia de acordo com a gravidade do crime e a extensão da pena aplicada.
Prescrição da Pretensão Punitiva: Refere-se ao período após o qual o Estado perde o direito de processar ou punir o condenado. Isso significa que, mesmo que a pena ainda não tenha sido cumprida, o Estado não pode mais buscar a punição do indivíduo pelo crime cometido.
A diferença entre as duas é que a PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva) extingue TODOS os efeitos da condenação, quando a PPE (Prescrição da Pretensão Executória) extingue somente a pena principal, ou seja, somente extingue a punibilidade do agente.
No curso da Execução da pena é necessário estar atento a esses dois tipos de prescrição, pois os dois são muito comuns de serem encontrados dentro do processo e é um GRANDE alívio para o indivíduo quando se pode aplicar naquele caso.
A legislação de cada país estabelece os prazos de prescrição para diferentes tipos de crimes e penas. No Brasil, por exemplo, o Código Penal determina os prazos de prescrição para os diversos tipos de crimes. Quem versa esses prazos é o artigo 109, do Código Penal, veja:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Esses prazos podem variar de acordo com a natureza do crime, a idade do réu, entre outros fatores. Um exemplo prático de que a idade influencia nesse prazo é versado pelo artigo 115, do Código Penal, veja:
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Ou seja, se for menor de 21 anos, a prescrição já cai pela metade, aumentando e muito as chances do indivíduo, mesmo condenado, não ser punido pelo crime no qual cometeu.
O objetivo da prescrição é garantir que a punição seja aplicada de forma justa e dentro de um período razoável após a prática do crime ou durante a duração do processo de condenação, evitando assim a perpetuação indefinida do processo penal ou da pretensão executória do Estado.
Mas é importante lembrar que não é tão simples. A prescrição sofre influência de diversos fatores como por exemplo, o marco inicial, marco final, causas de suspensão e causas de interrupção. Para que a análise seja feita da melhor maneira, procure um especialista em execução da pena para te auxiliar da melhor maneira.
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