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Regime aberto x livramento condicional, você sabe qual a diferença?

  • Foto do escritor: vascoeviana
    vascoeviana
  • 10 de jan.
  • 2 min de leitura

Para alguns podem parecer duas coisas idênticas, mas existem diferenças jurídicas muito importantes que devem ser observadas.

No Brasil, a nossa legislação determina que o cumprimento da pena deve ser feito de modo progressivo, ou seja, inicia-se o cumprimento em um regime mais gravoso e passa-se para os regimes menos gravosos (já temos post explicando sobre a progressão de regime).

O aberto é a espécie de regime de cumprimento menos rigoroso que temos. Segundo a nossa legislação, os presos que cumprem pena no regime aberto deveriam ficar recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em uma casa do albergado, todavia, no Brasil existem pouquíssimas Casas de Albergado e, por isso, aos sentenciados que devem cumprir pena no regime aberto é aplicada a prisão domiciliar.

O livramento condicional é uma espécie de liberdade antecipada desde que o apenado cumpra determinadas condições. É como uma forma de preparar o apenado para a liberdade plena com a extinção da pena.

Para a obtenção de ambos os institutos é necessário o cumprimento de requisitos objetivos (tempo de cumprimento de pena) e requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário).

Ainda que em termos práticos no cotidiano ambos os institutos tenham grande semelhança, existe um detalhe muito importante que os diferem entre si.

Enquanto o regime aberto é contabilizado para fins de cumprimento de pena, o período de livramento condicional é tido como um período de prova que não será utilizado na eventualidade de o apenado cometer uma falta grave e/ou tenha cometido um novo crime durante o cumprimento do benefício.

Em outras palavras, caso o apenado cometa um novo crime enquanto esteja cumprimento pena no regime aberto será contabilizado como cumprimento de pena o período desde a decisão que concedeu a progressão até o dia que efetivamente tenha cometido esse novo crime. Já no caso do apenado que esteja em livramento condicional, caso ele cometa um crime enquanto usufrui do benefício, o período entre a decisão que concedeu o livramento condicional até o dia em que ele cometeu o novo crime não será contabilizado como cumprimento de pena, ou seja, todo esse tempo será “perdido”.

Diante dessas peculiaridades muitos preferem cumprir a pena em regime aberto até a sua extinção sem usufruir do direito do livramento condicional.

Para mais orientações jurídicas sobre progressão de regime ou outros pedidos da execução penal, entre em contato com um advogado especialista.



 
 
 

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